Orientação para a revisão do Estatuto da ASANM, aprovado em AGE de 09/10/2017 e registrado em Cartór

Prezadas(os) Servidoras(es) e Colaboradoras(es),

Desde a Assembleia Geral Extraordinária – AGE de 09 de outubro de 2017, na qual foi aprovada a alteração estatutária que transformou a então Associação Nacional dos Servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral – ANSDNPM em Associação dos Servidores da Agência Nacional de Mineração – ASANM, ocorreram situações que contribuíram para a decisão de se realizar uma nova AGE.

A primeira diz respeito à Receita Federal do Brasil, que só registrará a nova razão social – Associação do Servidores da Agência Nacional de Mineração (ASANM) – após alteração estatutária que faça constar no texto, explicitamente, o número único do CNPJ da ex-ANSDNPM, agora ASANM. Para tanto, teremos de apresentar a Ata da AGE que aprovou a inclusão do CNPJ no texto do Estatuto.

A segunda está relacionada à publicação da Lei nº 13.575, de 2017, que criou a Agência Nacional de Mineração – ANM. Esta foi publicada em 27 de dezembro de 2017, portanto, após a AGE de 09/10/2017, com vetos aos artigos 25 e 31 (que significou a não recepção dos aposentados e pensionistas do DNPM, e anistiados, respectivamente, no quadro funcional da ANM), diferentemente do previsto no Projeto de Lei de Conversão – PLV nº 37/2017 (oriundo da aprovação da Medida Provisória – MP nº 791, de 2017). Isso significou que as modificações promovidas no Estatuto com a AGE de 09/10/17 suscitaram dúvidas nos nossos associados.

Com a manutenção dos vetos na Sessão Conjunta do Congresso Nacional em 03 de abril último (ontem), e como forma de corrigir os pontos de interpretação dúbia do atual Estatuto (registrado em 31/01/2018) são propostas novas alterações estatutárias que pretendem dirimir essas dúvidas, até nova revisão do Estatuto.

Isto posto, abaixo são apresentadas as propostas de redação para a alteração dos artigos 1º, 4º e 6º, e manutenção dos artigos 12, 45 e 55-V, conforme a pauta de convocação (TABELA 1, em anexo), além de acrescentarmos um artigo 76, que prevê a revisão desse Estatuto num prazo de 2 (dois) anos.

 

Brasília – DF, 04 de abril de 2018.

 

DIRETORIA EXECUTIVA

 

TABELA 1: Propostas de redação para a alteração dos artigos 1º, 4º e 6º, manutenção dos artigos 12, 45 e 55-V, e acréscimo do artigo 76.

 

ITEM

ONDE SE LÊ

LEIA-SE

Art. 1º

Art.1º. A Associação dos Servidores do Agência Nacional de Mineração - ASANM é a nova razão social da Associação Nacional dos Servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral – ANSDNPM, fundada em 29 de outubro de 1986. Essa Entidade é resultante da alteração de seu Estatuto por força da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09 de outubro de 2017. Por conseguinte, a ASANM se constitui de uma Entidade de âmbito nacional, criada como sociedade civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada, de natureza social, esportiva, recreativa, cultural e educacional de caráter associativo, assistencial, de saúde, de previdência complementar e de defesa jurídica, sem caráter político-partidário, assumindo as formas previstas nos artigos 53 a 61 do Código Civil.

Art.1º. A Associação dos Servidores do Agência Nacional de Mineração - ASANM, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 03.495.140/0001-76, é a nova razão social da Associação Nacional dos Servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral – ANSDNPM, fundada em 29 de outubro de 1986. A Entidade ASANM é resultante da alteração do Estatuto da ANSDNPM, por força da Assembleia Geral Extraordinária – AGE realizada em 09 de outubro de 2017 e revalidada em nova AGE em 05 de abril de 2018. Por conseguinte, a ASANM se constitui de uma Entidade de âmbito nacional, criada como sociedade civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada, de natureza social, esportiva, recreativa, cultural e educacional de caráter associativo, assistencial, de saúde, de previdência complementar e de defesa jurídica, sem caráter político-partidário, assumindo as formas previstas nos artigos 53 a 61 do Código Civil.

Art. 4º

Art. 4°. A ASANM tem por finalidade congregar todos os servidores públicos federais integrantes das Carreiras da ANM, sejam do Plano de Cargos e Carreiras, Plano Especial de Cargos, Colaboradores e Empregados Públicos, com esta ou outra denominação que vier a ser designada, em virtude de alterações ou modificações dos respectivos cargos ou carreiras funcionais (Lei 11.046/2004 e alteração dada pela Lei 11.907/2009 e Lei 10.871/2004 e suas modificações ou ainda outra legislação que a substituir) representando-os em âmbito nacional, judicial ou extrajudicialmente.

Art. 4°. A ASANM tem por finalidade congregar todos os servidores públicos federais integrantes das Carreiras da ANM, do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e os anistiados pela Lei nº 8.878/1994 associados nesta Associação, representando-os em âmbito nacional, judicial ou extrajudicialmente.

Art. 6º

I e III

Art. 6º. O Quadro Social da ASANM compõe-se das seguintes categorias:

(...)

I - Sócios Efetivos: São associados na categoria efetivos – os servidores pertencentes aos quadros da ANM, ativos, inativos, e pensionistas que se encontrarem na condição de associados na data da aprovação desse Estatuto.

(...)

III – Colaboradores: constituídos de associados cedidos, extraquadros, servidores e membros do Poder Público Federal, cuja inscrição for efetivada pela Diretoria Executiva.

Art. 6º. O Quadro Social da ASANM compõe-se das seguintes categorias:

(...)

I - Sócios Efetivos: São associados na categoria efetivos os servidores pertencentes aos quadros da ANM (ativos, inativos e pensionistas) e os demais associados em dia com suas obrigações perante à Associação até a data de registro deste Estatuto.

(...)

III – Colaboradores: constituídos de associados cedidos, extraquadros, servidores e membros do Poder Público Federal, cuja inscrição for efetivada pela Diretoria Executiva, após o registro do presente Estatuto.

Art. 12, I

Art. 12. Para ser votado, o associado deverá anexar Declaração de próprio punho para os seguintes requisitos:

I - Ser associado EFETIVO por no mínimo 06 (seis) meses de forma ininterrupta;

Art. 12. Para ser votado, o associado deverá anexar Declaração de próprio punho para os seguintes requisitos:

I - Ser associado EFETIVO por no mínimo 06 (seis) meses de forma ininterrupta;

Art. 45, I

Art. 45. Para ser votado, o Associado deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - Ser associado EFETIVO há pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos antes do pleito;

Art. 45. Para ser votado, o Associado deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - Ser associado EFETIVO há pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos antes do pleito;

Art. 55, V

Art. 55. As candidaturas e montagens das chapas obedecerão aos critérios estabelecidos nesse Estatuto.

(...)

V – Os candidatos integrantes das chapas deverão ser associados efetivos.

Art. 55. As candidaturas e montagens das chapas obedecerão aos critérios estabelecidos nesse Estatuto.

(...)

V – Os candidatos integrantes das chapas deverão ser associados efetivos.

Art. 76

 

Art. 76. Fica definido o prazo de 2 (dois) anos para a próxima revisão estatutária da ASANM, de maneira a abordar as novas características da Associação devido à sua atuação como entidade representativa do corpo de servidores da ANM.

Documento em anexo.