PROCESSO DE ISENÇÃO DO IR SOBRE O AUXÍLIO PRÉ ESCOLAR

A ANSDNPM (ASANM) informa que o processo nº 0037560-39.2013.4.01.3400, referente a isenção do imposto de renda (IR) sobre o auxílio pré-escolar foi julgado favorável em 2ª instância (TRF1), conforme a ementa abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

4. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/07/2013, aplicável o prazo prescricional quinquenal.

5. O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido que não incide imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar (AgRg no REsp 1504862/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data do Julgamento 05/05/2015, DJe de 11/05/2015).

6. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 310/STJ: “O Auxílio-creche não integra o salário de contribuição”.

7. Assim, deve ser observado o direito a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: (a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; (b) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).

 

Assim, os servidores que receberam o auxílio pré-escolar a partir de 15/07/2008 tem direito a devolução do IR incidente sobre a referida parcela.

 

Brasília/DF, 15 de março de 2018

 

ASANM