Sobre o decreto regulamentador da Lei 13.575/2017, que cria a Agência Nacional de Mineração.

NOTA TÉCNICA INFORMATIVA

Sobre o decreto regulamentador da Lei 13.575/2017, que cria a Agência Nacional de Mineração.

 

Prezadas(os) servidoras(es) e colaboradores(as),

 

A respeito da elaboração e encaminhamento da minuta do decreto regulamentador da Lei nº 13.575/2017, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM), temos a informar que:

 

1- Antes dos recessos de fim de ano, ou seja, antes da publicação da Lei 13.575, o comitê instituído pela Portaria SEI nº 70597/2017, do Diretor-Geral do DNPM, apresentou à Direção-Geral uma minuta do decreto regulamentador. Todavia, não é o texto final do comitê;

 

2- Como três dos cinco membros desse comitê se encontram em férias (seu coordenador incluso), além do Diretor-Geral, o assunto está momentaneamente suspenso, e nenhum documento foi oficialmente encaminhado ao MME até o momento;

 

3- A partir do dia 22 de janeiro próximo, com o retorno dos quatro servidores, o assunto será retomado e o texto do decreto será finalizado pelo comitê. A versão final da minuta do decreto estará alinhada com a Lei 13.575/2017 e conterá as recomendações vindas do MPDG, uma vez que é mantido contato constante para que essa versão final seja a mais próxima possível do ideal;

 

4- Segundo o Chefe de Gabinete do DNPM, somente com a versão final do comitê o texto será apresentado aos demais servidores. Para tanto, o Diretor-Geral pretende reunir servidores das atuais diretorias da sede e unidades regionais (superintendências) para uma apreciação conjunta. A forma como isso será feito será determinada pela Direção-Geral;

 

5- Feito isso, a minuta do decreto será enviada ao MME. Lá, acreditamos, haverá uma breve apreciação e rápido encaminhamento para a Casa Civil, em razão do alinhamento atualmente existente entre os órgãos (MME e DNPM);

 

6- Por ser um decreto originado de órgãos do próprio Executivo, regulamentando uma lei de iniciativa do Executivo e com o aval do MPDG (que acompanha a sua elaboração), é provável que sua tramitação na Casa Civil seja igualmente rápida. Logo, o envio para a assinatura do Presidente e publicação deve ser algo também rápido;

 

7- Quanto à estrutura regimental básica da ANM (que não deve ser confundida com o Regimento Interno – este será elaborado após o decreto e aprovado pela Diretoria Colegiada da ANM) a constar do decreto, são previstas: I) Diretoria Colegiada; II) Gabinete do Diretor Geral; III) Procuradoria Federal Especializada; IV) Ouvidoria; V) Auditoria Interna; VI) Corregedoria; VII) Superintendências (na sede, ao invés das atuais diretorias); e VIII) Unidades Administrativas Regionais (que serão hierarquizadas no Regimento Interno, a exemplo do que se tem hoje – classe 1-A, 1-B, II, etc. Todavia, a denominação superintendência será mudada, para não haver confusão com os órgãos da sede). Quanto ao último item (VIII) é preciso ressaltar que o decreto não irá prever a extinção de unidades administrativas regionais;

 

8- Por fim, quanto ao prazo para a publicação do decreto regulamentador da Lei 13.575/2017, estima-se que até o fim de fevereiro deverá ocorrer a sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.   

 

Brasília/DF, 10 de janeiro de 2017

 

DIRETORIA EXECUTIVA DA ANSDNPM